Por que os conservadores são favoráveis à prisão após condenação em 2ª instância?

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Decisão recente do STF modificou o entendimento anterior sobre o cumprimento de pena após a condenação em 2ª instância, o que revoltou conservadores dos mais diversos níveis intelectuais. O fato de milhares de presos de grande periculosidade terem sido colocados no convívio social comum contribui para a explicação, mas está longe de representar a totalidade dela.

Primeiramente, devemos compreender que o objetivo primário do Direito é fazer justiça. Mas o que é justiça?

Santo Tomás de Aquino, com o objetivo de ampliar a compreensão sobre o tema, descreveu os quatro tipos de lei que são contempladas pela justiça. Lex Aeterna, que é a lei suprema que rege o universo; Lex Divina, que revela a Lex Aeterna aos homens através das escrituras; Lex Naturalis, que é a manifestação da lei divina na natureza; e a Lex Humana, que representa as leis que são elaboradas pelos homens com o objetivo de conduzir os seus próprios atos.

A Lex Humana, em conformidade com o referido filósofo, possui como intuito combater o mal. Deve estar de acordo com a Lex Naturalis, que carrega em si o atributo da justiça e está acessível à consciência de qualquer indivíduo. Quando a lei humana não for justa, não deriva da lei natural, portanto é nula. Heráclito, no século VI aC, já era detentor desse elementar conhecimento. Leis injustas, na verdade, não são leis.

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Tomás de Aquino (1225-1274)

Não é possível analisar o direito brasileiro sem antes ter acesso ao conhecimento visualizado nos parágrafos anteriores. A Constituição de 88, elaborada pós regime militar, possui uma série de excessos proporcionados pelo sentimento de histeria coletiva perpetrado pela esquerda, o que nos imputa o dever de sempre olhá-la ceticamente.

Um grande exemplo de excesso é, justamente, a literalidade do inciso LVII do artigo 5º, que aduz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Um dispositivo que claramente impossibilita a própria aplicação da lei, beneficiando criminosos enquadrados nas mais diversas tipificações.

Fazendo uma análise comparativa com os ordenamentos ocidentais, como Inglaterra, Itália e Holanda, se verifica que é bastante comum a prisão após condenação em segunda instância. Nos EUA, mais de 90% das pessoas processadas criminalmente são presas já na primeira instância, o que se revela correto no ponto de vista da eficácia jurisdicional.

Ao contrário do inquérito policial, em que não é garantido o direito à ampla defesa, em um julgamento o réu possui os mais diversos meios de exercer o contraditório, não constituindo um atentado à presunção da inocência. A prisão após o trânsito em julgado se revela ainda mais absurda quando visualizamos que as instâncias superiores (STJ e STF) não podem analisar a autoria e a materialidade do crime, o que torna praticamente impossível a reversão da decisão impetrada.

Na realidade, essa recente posição do Supremo está beneficiando milhares de criminosos que terão seus processos abarcados pelo fenômeno jurídico da prescrição, afastando do Estado o direito de punir e reinando a injustiça. Como bem mencionou em seu voto a Ministra Carmen Lúcia, será favorecido quem tiver elevada condição financeira para interpor inumeráveis recursos protelatórios.

O Brasil é o único país no mundo com quatro instâncias. Possui inúmeras espécies de recursos, é um dos judiciários mais lentos e possui incontáveis garantias aos criminosos. Cenário perfeito para delinquentes dotados de incapacidade de conviver em sociedade.

Como mencionava o filósofo grego Aristóteles, verdade e justiça são por natureza mais fortes que os seus contrários. Conservadores nunca estarão ao lado daqueles que possuem interesses completamente contrários à moral. O Supremo Tribunal Federal, detentor do poder absoluto, é o retrato perfeito de um país cada vez mais distante dos valores que alicerçam a Civilização.


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